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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Kant e Jhering são vistos como integrantes da teoria clássica – que enxerga a coerção como<br />

meio necessário para fazer valer as normas jurídicas. Em outras palavras: na teoria clássica, a<br />

validade (eficácia) das normas jurídicas se dá por meio da coerção. A teoria moderna, que tem<br />

entre seus defensores Kelsen e Alf Ross, defende que a coerção é inerente às normas jurídicas, a<br />

saber, “o direito é um conjunto de normas que regulam o uso da força coativa” (BOBBIO, 2006,<br />

p. 155). Nesse caso, a coerção, como condição própria do direito, cumpre a tarefa de<br />

regulamentar o uso da força dentro de uma sociedade, evitando, assim, o retorno ao estado de<br />

natureza.<br />

■ 5. DIREITO E CIÊNCIA<br />

Na Antiguidade grega, o direito era visto como área de reflexão situada no âmbito da razão<br />

prática, e o discurso acerca da esfera jurídica era um discurso prático associado à ética e à<br />

política. A ação ética, assim como a ação jurídica, eram muito mais dependentes de orientações<br />

prudenciais do que propriamente de reflexões teóricas.<br />

No contexto romano, o direito passou a ser visto como técnica de resolução de problemas,<br />

havendo a compreensão de que seria necessário um estudo mais aprofundado dos textos legais,<br />

assegurando-lhes coerência e, ao mesmo tempo, autoridade para que pudessem se impor<br />

socialmente. O direito deixa de ser mera conduta de prudência e se converte em um saber<br />

dogmático.<br />

Na Modernidade, o direito se aproxima da ciência e passa a requerer que o conjunto de<br />

suas leis, normas, doutrina e jurisprudência seja constituído na forma de um saber científico. O<br />

positivismo jurídico se enquadra neste terceiro momento ao considerar que os fatos jurídicos<br />

produzidos socialmente são semelhantes aos fatos que o cientista observa na natureza.<br />

Assim como o cientista mantém uma postura de observador em relação à natureza e<br />

descreve suas descobertas de forma neutra, objetiva e avalorativa, o positivismo jurídico<br />

também requer ao estudo do direito as mesmas caraterísticas do pesquisador das ciências<br />

naturais. A primeira consequência dessa postura é a distinção entre fatos e valores, devendo, pois,<br />

o fenômeno jurídico ser analisado despido de qualquer conteúdo valorativo. O direito deve se ater<br />

aos fatos, deixando de lado a ética e os juízos de valor. O positivismo jurídico impôs de maneira

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