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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 12.7. Obrigação facultativa<br />

Também denominada obrigação com faculdade alternativa de cumprimento, na obrigação<br />

facultativa haverá a fixação de duas prestações, uma principal e uma subsidiária. Eventualmente<br />

o devedor pode se valer da prestação secundária (subsidiária) para adimplir a obrigação. Isso<br />

facilita o adimplemento da obrigação, colocando mais uma opção para o devedor se liberar.<br />

O devedor se desobrigará entregando qualquer uma delas, porém o credor somente terá<br />

direito à prestação principal. Logo, o devedor é titular de um direito potestativo, e para ele a<br />

prestação será composta. Já para o credor a prestação será simples, jamais tendo ele direito ao<br />

objeto secundário.<br />

Um excelente exemplo de obrigação facultativa pode ser visto no contrato estimatório<br />

(também chamado de contrato de consignação), previsto a partir do art. 534 do Código Civil.<br />

Nesse contrato, o consignante entrega ao consignatário um bem para que este possa vendê-lo a<br />

terceiro. Ao final do prazo ajustado, o consignatário (devedor) tem o dever de pagar o preço<br />

ajustado, salvo se preferir restituir o bem entregue em consignação. O preço é a prestação<br />

principal; a restituição do bem, a prestação secundária. O credor consignante somente poderá<br />

exigir o preço ajustado. Esse contrato é muito comum no comércio de veículos, quando se<br />

entrega o bem para que uma loja especializada possa tentar a alienação à sua clientela.<br />

Assim como nas demais modalidades, a perda do objeto nas obrigações facultativas<br />

merece a devida atenção. Dessa maneira, se o objeto secundário vier a se perder com culpa ou<br />

sem culpa do devedor, haverá apenas a extinção de seu direito potestativo de optar entre<br />

quaisquer das prestações.<br />

Entretanto, se a perda for do objeto principal, deve-se analisar a responsabilidade do<br />

devedor por tal evento. Ocorrendo a perda sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, já<br />

que ele, por evidente, não terá interesse em adimplir o objeto secundário e nem poderá ser<br />

constrangido a tanto. Já se a perda do objeto principal for culposa, o devedor poderá escolher<br />

entre pagar o equivalente mais perdas e danos referentes a este ou entregar o objeto subsidiário.<br />

O credor, mesmo nesse caso, jamais terá direito ao objeto secundário, podendo apenas cobrar o<br />

equivalente mais perdas e danos relativo ao objeto principal.

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