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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Cabe ao Juízo da Infância e Juventude manter em cada comarca ou foro regional o registro<br />

das crianças e adolescentes e postulantes à adoção, cabendo às Autoridades Central Estadual e<br />

Federal (órgãos do Poder Executivo) fiscalizar esses cadastros (art. 50 e seus parágrafos, ECA).<br />

Antes de solicitarem sua inscrição no referido registro, os postulantes à adoção devem passar por<br />

um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da<br />

Infância e da Juventude (art. 50, § 3º, ECA), que incluirá, sempre que possível, o contato com<br />

crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem<br />

adotados (art. 50, § 4º, ECA). A inscrição somente será deferida após prévia consulta aos órgãos<br />

técnicos do Juizado e ouvido o Ministério Público; não se deferirá a inscrição se o interessado não<br />

satisfizer os requisitos ​legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29 do ECA<br />

O Estatuto também prevê a criação e implementação de cadastros estaduais e nacional de<br />

crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à<br />

adoção (art. 50, § 5º, ECA), bem como a existência de cadastros distintos para pessoas ou casais<br />

residentes fora do País (art. 50, § 6º, ECA), para que se possa exercer a regra de preferência dos<br />

adotantes nacionais.<br />

Por fim, a adoção internacional é aquela postulada por pessoa ou casal residente ou<br />

domiciliado fora do Brasil. Somente é admitida quando esgotadas as possibilidades de família<br />

substituta no Brasil e desde que demonstrado ser essa a solução adequada ao caso concreto, sendo<br />

dada preferência para brasileiros residentes no exterior a estrangeiros (art. 51, §§ 1º e 2º, ECA).<br />

Nos termos do art. 52 do ECA, a adoção internacional fica sujeita ao procedimento judicial<br />

da adoção (descrito nos arts. 165 a 170 do ECA) com as seguintes adaptações: o pedido de<br />

habilitação deve ser feito na Auto​ridade Central do país onde reside o adotante, que emitirá<br />

relatório e documentação pertinentes para as Autoridades Centrais Estadual e Federal no Brasil.<br />

As Autoridades do Brasil devem analisar a documentação e expedir o laudo de habilitação para<br />

adoção (validade de 1 ano, com possibilidade de renovação). Somente com o trânsito em julgado<br />

da decisão que concede a adoção é expedido o alvará de autorização de viagem do adotando.<br />

Modalidades de família substituta – resumo comparativo

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