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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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instituto aplica-se aos casos de ação penal privada subsidiária da pública, sendo a resposta não a<br />

correta. Isso porque se houver a desídia do querelante, nas formas dos incisos I a IV, o Ministério<br />

Público retomará a ação penal, não havendo a sua extinção. Logo, muito cuidado com essa<br />

observação.<br />

Dentre as causas de perempção, deve ser lembrada a constante do inciso III, parte final,<br />

em que o querelante deve expressamente fazer o pedido de condenação por ocasião das<br />

alegações finais, que via de regra são feitas na forma oral, salvo quando o Juiz concede prazo<br />

para a forma escrita. O pedido de condenação deve ser expresso e claro.<br />

Todas as causas extintivas da punibilidade trabalhadas acima podem ser reconhecidas pelo<br />

Juiz de ofício, a qualquer tempo, pois são tidas como matéria de ordem pública, na forma do art.<br />

61, caput, CPP.<br />

Por fim, uma última causa extintiva da punibilidade, mas que é aplicada para qualquer tipo<br />

de ação penal, pública ou privada, é a morte, podendo ela ser reconhecida pelo Juiz após a<br />

juntada de certidão de óbito e manifestação do Ministério Público, conforme art. 62, CPP.<br />

■ 5.4. Ação penal privada subsidiária da pública<br />

Cumpre ressaltar que tal espécie de ação penal já fora trabalhada acima no item 5.2.3,<br />

todavia deve ser feita a observação de que ela somente pode ser proposta em casos de inércia do<br />

Ministério Público, não sendo possível a sua propositura quando o membro do Ministério Público<br />

requerer o arquivamento do feito, pois nesse caso ele está sendo ativo, mas pedindo o<br />

encerramento do inquérito policial.<br />

Ela possui natureza jurídica de ação penal privada, devendo ser proposta pelo querelante,<br />

mas, a qualquer tempo, o Ministério Público poderá retomar a ação penal em caso de desídia do<br />

querelante, não se aplicando, como já foi dito acima, os casos de perempção do art. 60, CPP.<br />

Uma última observação é que o legislador constitucional previu expressamente esta<br />

possibilidade, conforme o art. 5º:<br />

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no

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