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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Quanto ao conteúdo, o testamento pode incluir disposições de caráter patrimonial e não<br />

patrimonial. Em relação à nomeação de herdeiros, as disposições podem ser pura e simples,<br />

condicional, modal e em razão de certo motivo. Não se admite, em regra, nomeação a termo, a<br />

qual será tida por não escrita, salvo nas disposições fideicomissárias ou em relação a legatários<br />

(art. 1.898).<br />

Admite-se sejam feitas disposições em favor de pessoa incerta, mas determinável, ou de<br />

caráter remuneratório dos serviços prestados ao testador antes do falecimento (art. 1.901).<br />

Ainda, na metade patrimonial disponível por testamento, admite-se a aposição de cláusulas de<br />

inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em caráter temporário ou vitalício,<br />

total ou parcial, absoluto ou relativo. Eventual alienação dos bens implicará na sub-rogação dos<br />

bens adquiridos com o produto da venda nas limitações impostas (art. 1.911).<br />

São nulas (art. 1.900) as disposições que I – importem instituição de herdeiro sob condição<br />

captatória, isto é, de que este disponha via testamento em favor do testador ou terceiro; II – se<br />

refiram a pessoa incerta, indeterminável; III – favoreçam pessoa incerta, a ser identificada por<br />

terceiro; IV – deleguem ao herdeiro ou terceiro a prerrogativa de fixar o valor do legado; V –<br />

favoreçam as pessoas referidas nos arts. 1.801 e 1.802, que estabelecem respectivamente<br />

pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros nem legatários e a nulidade da disposição<br />

simulada de modo a favorecer os que não podem ser nomeados.<br />

São anuláveis as disposições viciadas por erro, dolo e coação, contando-se da ciência do<br />

vício o prazo decadencial de 4 anos para que o interessado demande a anulação (art. 1.909).<br />

No que tange à interpretação das disposições testamentárias, estabelece o legislador:<br />

■ A interpretação deve buscar o sentido que melhor assegure a observância da vontade do<br />

testador (art. 1.899).<br />

■ Em caso de disposições genéricas em favor dos pobres ou de estabelecimentos de<br />

caridade ou de assistência pública, considerar-se-ão os do lugar do domicílio do<br />

testador (art. 1.902).<br />

■ Em caso de indicação de pluralidade de herdeiros sem discriminação das quotas, a<br />

partilha será feita por igual (art. 1.904).

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