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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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c) Teorias. (1) Teoria psicológica. Culpabilidade é o nexo psicológico entre o sujeito e o fato. O<br />

seu pressuposto é a imputabilidade, e dolo e culpa são as suas espécies. (2) Teoria<br />

psicológico-normativa. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a)<br />

imputabilidade, (b) dolo e culpa e (c) exigibilidade de conduta diversa. (3) Teoria<br />

normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a)<br />

imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta<br />

diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.<br />

Teorias extremada e limitada. Da teoria normativa pura decorrem as teorias<br />

extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas<br />

possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1)<br />

imputabilidade; (2) potencial consciên​cia da ilicitude; e (3) exigibilidade de<br />

conduta diversa.<br />

Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às<br />

descriminantes putativas: teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz<br />

hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP<br />

traz hipótese de erro de tipo permissivo.<br />

De acordo com a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o<br />

Código Penal brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.<br />

Passemos à análise de cada um dos três elementos da culpabilidade.<br />

■ 3.17.1. Imputabilidade<br />

a) Conceito: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar<br />

conforme esse entendimento.<br />

b) Causas de exclusão: (1) Doença mental: art. 26, caput, CP; (2) Desenvolvimento mental<br />

incompleto: art. 26, caput, CP; (3) Desenvolvimento mental retardado: art. 26, caput,<br />

CP; (4) Menores de 18 anos: art. 27, CP; e (5) Embriaguez completa acidental (oriunda<br />

de caso fortuito ou força maior): art. 28, § 1º, CP.<br />

c) Sistemas de aferição da inimputabilidade: (1) Sistema biológico: preocupa-se apenas com a<br />

causa, ou seja, basta que o agente seja portador de alguma causa de inimputabilidade.

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