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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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executivo, pois no sistema anterior isso demandava processo de conhecimento do condomínio<br />

contra o condômino inadimplente (e era uma das hipóteses de utilização do sumário).<br />

(xi) a certidão expedida por cartório extrajudicial (serventia notarial ou de registro), relativa a<br />

emolumentos e despesas devidas pelos atos cartoriais, conforme tabelas<br />

estabelecidas em lei.<br />

São também executivos outros títulos mencionados em leis esparsas (NCPC, art. 784, XII).<br />

Como exemplos:<br />

■ TAC – termo de ajustamento de conduta (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 6º);<br />

■ decisão do TCU que determine pagamento de quantia (CF, art. 71, § 3º);<br />

■ cédula de crédito bancário (CCB – Lei n. 10.931/2004, art. 28: “seja pela soma nela<br />

indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos<br />

da conta-corrente”).<br />

Como se percebe da leitura do rol acima, os títulos executivos extrajudiciais são criados<br />

sem a participação do Poder Judiciário.<br />

A origem é a vontade das partes, desde que observados os requisitos previstos na legislação.<br />

Assim, uma confissão de dívida assinada somente pelo devedor, apesar de ser prova documental,<br />

não é título executivo. Já uma confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é<br />

título executivo (NCPC, art. 784, III).<br />

A legislação admite a cumulação de execuções, ou seja, é lícito ao exequente, sendo o<br />

mesmo executado, cumular várias execuções, mesmo que em títulos diferentes, desde que o juiz<br />

seja competente e o procedimento seja o mesmo (NCPC, art. 780).<br />

É conveniente destacar que a sentença arbitral não é título executivo extrajudicial, visto que<br />

não se encontra nos incisos do mencionado art. 784 (vide item 4.2.2).<br />

■ 6.1.2. Das diversas espécies de execução<br />

Conforme o tipo de obrigação inadimplida, a execução terá um trâmite diferenciado.

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