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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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será a intenção do possuidor. Este pode até saber que não é proprietário, bastando que<br />

se verifique existir a intenção de algum dia vir a se tornar proprietário.<br />

2º) União de posses: possibilidade conferida pela lei ao atual possuidor de somar seu tempo de<br />

posse ao tempo exercido por seu antecessor, para fins de contagem de prazo para<br />

aquisição da propriedade pela usucapião. A união de posses é dividida em duas<br />

modalidades: acessio possessionis e sucessio possessionis (ver arts. 1.207 e 1.243, CC).<br />

Na acessio possessionis a transmissão da posse se dará a título singular e o novo<br />

possuidor terá a faculdade de unir sua posse à posse do anterior possuidor. Já na<br />

sussessio possessionis, a transmissão se dá em caráter universal (decorrente da saisine),<br />

e o novo possuidor deve obrigatoriamente unir sua posse à posse do antecessor.<br />

3º) Prescrição aquisitiva: essa nomenclatura surge em razão de serem aplicadas também à<br />

usucapião as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição (ver arts.<br />

197 a 204, c/c o art. 1.244, CC).<br />

32.5.3.3. Requisitos reais da usucapião<br />

1º) <strong>Primeira</strong>mente, importa destacar que somente os bens que estejam no comércio podem ser<br />

usucapidos, e que os bens fora do comércio, como ocorre com os bens públicos de<br />

qualquer natureza, não podem ser usucapidos; essa inclusive é uma proibição expressa<br />

(ver arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, Constituição, art. 102, CC e Súmula STF<br />

340).<br />

Sobre os bens públicos, em que pese não poderem ser usucapidos, podem ser<br />

objeto de outro direito real, a chamada concessão de uso especial para fins de<br />

moradia (ver art. 1.225, XI, CC, regulamentado pela MP n. 2.220/2001). Essa<br />

nova modalidade de direito real possui os mesmos requisitos que a usucapião<br />

urbana individual (ver art. 1.240, CC), com apenas uma diferença: a usucapião<br />

incide sobre imóveis particulares, enquanto a concessão de uso especial para<br />

fins de moradia incide sobre imóveis públicos.<br />

A finalidade do novo instituto foi regularizar a ocupação de terras públicas,<br />

trazendo aos possuidores maior segurança jurídica. Ao preencher os requisitos<br />

previstos na medida provisória, o possuidor terá direito à declaração da<br />

concessão de uso, seja administrativa, seja judicialmente (obriga o poder<br />

público). Tal direito de concessão é transmissível, causa mortis ou inter vivos.

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