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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Estado democrático de direito para o autoritarismo.<br />

A Constituição brasileira de 1988 “pretende ser” normativa.<br />

■ 2.3.9. Quanto ao sistema<br />

Quanto ao sistema, podem ser classificadas em principiológicas ou preceituais.<br />

Nas principiológicas predominam os princípios.<br />

Por seu turno, nas preceituais prevalecem as regras.<br />

A Constituição brasileira de 1988 é principiológica.<br />

■ 2.3.10. Quanto à função<br />

Quanto à função, as Constituições podem ser classificadas como provisórias ou definitivas.<br />

De acordo com Jorge Miranda, “chama-se de pré-Constituição, Constituição provisória ou,<br />

sob outra ótica, Constituição revolucionária ao conjunto de normas com a dupla finalidade de<br />

definição do regime de elaboração e aprovação da Constituição formal e de estruturação do<br />

poder político no interregno constitucional, a que se acrescenta a função de eliminação ou<br />

erradicação de resquícios do antigo regime. Contrapõe-se à Constituição definitiva ou de duração<br />

indefinida para o futuro como pretende ser a Constituição produto final do processo constituinte”<br />

(1987, p. 108).<br />

■ 2.3.11. Quanto à origem de sua decretação: heterônomas<br />

(heteroconstituições) x autônomas (“autoconstituições” ou<br />

“homoconstituições”)<br />

De modo incomum, a doutrina identifica Constituições que foram decretadas de fora do<br />

Estado por outro (ou outros) Estado(s) ou por organizações internacionais. Estamos diante daquilo<br />

que Miguel Galvão Teles denominou heteroconstituição. Trata-se de verdadeira raridade.<br />

O normal são as Constituições elaboradas e decretadas dentro do próprio Estado que irão<br />

reger. Podemos, assim, denominá-las, nesse sentido, Constituições autônomas, ou

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