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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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As dívidas do falecido transmitem-se aos herdeiros, nos limites das forças da herança, isto<br />

é, até o limite do quinhão por cada um recebido (art. 1.997), presumindo-se a aceitação em<br />

benefício do inventário. Havendo impugnação dos débitos, o juiz determinará a reserva em<br />

poder do inventariante de bens suficientes para seu pagamento, desde que o credor inicie a<br />

cobrança no prazo de 30 dias (art. 1.997, §§ 1º e 2º).<br />

■ 43.3. Colação<br />

A fim de que não se beneficie em vida um herdeiro em detrimento dos demais, fraudandose<br />

a legítima dos herdeiros necessários, estatui o legislador que a doação importará adiantamento<br />

do que cabe ao beneficiário na herança (art. 544). Considera-se inoficiosa a doação que excede a<br />

parte disponível do patrimônio do sujeito.<br />

Colação é o ato pelo qual os descendentes e cônjuge do de cujus beneficiados em vida com<br />

liberalidades declaram no inventário as doações que receberam a fim de que se confiram e<br />

igualem as legítimas, sob pena de sonegação (arts. 2.002 e 2.003). A declaração deve ser feita no<br />

prazo conferido às partes, nos autos do inventário, para manifestar-se sobre as primeiras<br />

declarações (art. 639).<br />

Dispensa-se da colação as doações realizadas pelo de cujus com indicação, via contrato ou<br />

testamento, de que devam ser deduzidas da parte disponível, desde que não ultrapassem os limites<br />

desta (arts. 2.005 a 2.007). Também não se colaciona o valor dos gastos ordinários do ascendente<br />

com o descendente, enquanto este for menor (art. 2.010), bem como as doações remuneratórias<br />

de serviços feitos ao ascendente (art. 2.011).<br />

■ 43.4. Partilha<br />

A partilha consiste na divisão do espólio, apurado durante o inventário, entre os herdeiros e<br />

cessionários da herança, após a dedução de eventual meação do cônjuge. Em caso de herdeiro<br />

único, opera-se simples adjudicação. Pode ser feita de forma judicial ou amigável, em vida ou<br />

post mortem.<br />

A partilha em vida é feita de modo amigável pelo de cujus por ato entre vivos ou indicação

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