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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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nossas vidas: trata-se do procedimento de recall, de tão comum ocorrência envolvendo veículos,<br />

produto extremamente complexo.<br />

Assim, tão logo o fornecedor tenha conhecimento de que o veículo colocado no mercado<br />

de consumo apresenta um alto grau de periculosidade ao consumidor (uma roda que pode se<br />

soltar, um airbag cujo mecanismo de acionamento eletrônico não foi corretamente calibrado<br />

etc.), deverá imediatamente levar ao conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor (a<br />

Portaria n. 487/2012 do Ministério da Justiça disciplina esse procedimento) e dos consumidores de<br />

maneira geral, por meio de anúncios publicitários por ele custeados na mídia impressa, rádio e<br />

televisão.<br />

É importante frisar que o atendimento ao recall não pode acarretar ônus ao consumidor e<br />

não tem um prazo de término, ou seja, sempre o fornecedor deverá atendê-lo e corrigir o<br />

problema informado.<br />

■ 7.2. A responsabilidade pelo fato do produto<br />

Apesar de todos os esforços para o atendimento da escala acima, é possível que ainda<br />

assim o consumidor venha a experimentar algum tipo de dano decorrente da falta de segurança<br />

legitimamente esperada para um determinado produto, que passaria a ser considerado, nos<br />

termos do CDC, defeituoso (art. 12, § 1º).<br />

Ainda que algumas circunstâncias relevantes devam ser levadas em consideração para que<br />

seja correta a afirmação acima, como a apresentação do produto, os usos e os riscos que<br />

razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação, especialmente<br />

porque um produto não pode ser considerado defeituo​so pelo fato de outro de melhor qualidade<br />

ter sido colocado no mercado, configurado o defeito do produto e a ocorrência do dano, o<br />

fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,<br />

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor<br />

(art. 12, § 1º e incisos, e § 2º).<br />

Essa responsabilidade objetiva imputada exclusivamente a esses atores, verdadeiros<br />

responsáveis pelo projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,

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