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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Exemplo: não é vedada a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), pois não há<br />

norma de imunidade nesse sentido. Assim, cabe à União, no exercício da sua competência,<br />

decidir pela criação do tributo.<br />

Sempre que o ente público opta por não criar o tributo, ainda que isso seja possível, nos<br />

deparamos com um caso de não incidência (o tributo poderia existir, mas não houve o exercício<br />

da competência, como no caso do IGF).<br />

Na sequência do gráfico, quando há incidência isso implica que o tributo existe, ou seja, foi<br />

criado de acordo com as regras constitucionais e mediante instrumento jurídico adequado. Cabe<br />

agora indagar, nesse terceiro nível de análise, se existe isenção, assim entendida uma norma que<br />

dispense o pagamento do gravame.<br />

Se houver isenção, o tributo não será pago, apesar de existir. Se, por outro lado, não houver<br />

isenção, o sujeito passivo deverá recolher o valor correspondente.<br />

Portanto, a imunidade é sempre a primeira norma do sistema, representada por um único<br />

vetor de ordem constitucional. Já a isenção, por óbvio, só pode ocorrer quando não há imunidade,<br />

pois só faz sentido dispensar o pagamento de um tributo se ele efetivamente existe.<br />

Com esses breves comentários sobre a diferença entre os conceitos, vejamos as hipóteses<br />

de imunidade previstas no art. 150, VI, da Constituição:<br />

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,<br />

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br />

(...)<br />

VI – instituir impostos sobre:<br />

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;<br />

b) templos de qualquer culto;<br />

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades<br />

sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins<br />

lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

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