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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Responsabilidade civil: consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem.<br />

A função da responsabilidade civil, calcada em um ideal de justiça, seria fazer com que as<br />

partes envolvidas pudessem retornar à situação vivenciada anteriormente à ocorrência da lesão.<br />

Essa intenção no plano ideal é normalmente denominada restitutio in integrum. Tal ideal será<br />

mais facilmente atingido quando a violação for direitos patrimoniais, sendo mais difícil em se<br />

tratando de danos extrapatrimoniais (direitos de caráter existencial).<br />

Sob o ponto de vista de um Direito Civil Constitucional, a função da responsabilidade civil<br />

seria dar concretude às normas constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º,<br />

III, RFB/88) e o solidarismo constitucional (art. 3º, I, da CRFB/88). Nesta linha, exsurge a vítima<br />

como o principal personagem da responsabilidade civil atual. As regras relativas a essa matéria<br />

devem ser lidas e interpretadas focando-se na preservação do interesse da vítima. Daí se falar<br />

hoje no princípio da reparação integral, norma que representa a necessidade de se indenizar<br />

todos os danos suportados pela vítima, sejam eles materiais, morais, estéticos, vinculados à perda<br />

de uma chance, reflexos etc.<br />

■ 25. ATO ILÍCITO<br />

Conforme fora dito na introdução ao estudo do Direito neste livro, a norma jurídica é<br />

caracterizada pela imposição de um comportamento. Caso este não seja adotado, haverá a<br />

possibilidade da aplicação de uma sanção coercitiva pelo Estado. Logo, quando alguém atua<br />

contrariamente ao previsto na norma jurídica teremos uma conduta denominada antijurídica ou<br />

ilícita (ato ilícito lato sensu). Numa concepção mais restrita, que interessa diretamente ao Direito<br />

Civil, o ato ilícito seria aquele comportamento que além de transgredir a norma jurídica geraria<br />

um resultado danoso para alguém (ato ilícito absoluto ou stricto sensu ou delito civil).<br />

Logo, há que se ter uma violação de direitos que venha a produzir o resultado danoso para<br />

que se possa falar na art. 186 (ato ilícito em sentido estrito) e consequentemente no dever de

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