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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.<br />

2) Forma majorada (parágrafo único): se a inovação se destina a produzir efeito em processo<br />

penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.<br />

■ 3.11. Favorecimento pessoal (art. 348, CP)<br />

1) Descrição típica: auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é<br />

cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.<br />

2) Crime punido com detenção (§ 1º): se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena –<br />

detenção, de quinze dias a três meses, e multa.<br />

3) Contravenção penal: não configura o delito o auxílio de autor de contravenção penal.<br />

4) Isenção de pena (§ 2º): se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão<br />

do criminoso, fica isento de pena.<br />

■ 3.12. Favorecimento real (art. 349, CP)<br />

1) Descrição típica: prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio<br />

destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e<br />

multa.<br />

2) Diferença em relação ao crime de receptação:<br />

Receptação (art. 180, CP): é crime patrimonial; o agente busca proveito próprio ou<br />

de terceiro (terceiro que não seja autor do crime anterior), ou seja, objetiva uma vantagem<br />

econômica para si ou para outrem.<br />

Favorecimento real (art. 349, CP): é crime contra a Administração da Justiça; o agente

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