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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,<br />

inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.<br />

2) Crime próprio: o sujeito ativo somente pode ser testemunha, perito, contador, tradutor ou<br />

intérprete.<br />

3) Crime de mão própria: exige a atuação pes​soal do sujeito ativo. Por exemplo, somente a<br />

testemunha que foi notificada para comparecer em Juízo em determinado horário e<br />

data poderá fazer afirmação falsa perante o Magistrado.<br />

4) Desnecessidade de compromisso da testemunha: de acordo com o entendimento firmado pelo<br />

STJ, mostra-se prescindível o compromisso da testemunha (art. 203, CPP) para a<br />

configuração do delito previsto no art. 342, CP. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC<br />

190.766, j. 25-6-2013.<br />

5) Forma majorada (§ 1º): as penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é<br />

praticado mediante suborno ou cometido com o fim de obter prova destinada a<br />

produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da<br />

administração pública direta ou indireta.<br />

6) Retratação (§ 2º): o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que<br />

ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.<br />

7) Justiça do Trabalho: compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho<br />

cometido no processo trabalhista (Súmula 165, STJ).<br />

■ 3.6. Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete<br />

(art. 343, CP)<br />

1) Descrição típica: dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a<br />

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar<br />

ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena<br />

– reclusão, de três a quatro anos, e multa.<br />

2) Forma majorada (parágrafo único): as penas aumentam-se de um sexto a um terço se o<br />

crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo<br />

penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta<br />

ou indireta.<br />

■ 3.7. Coação no curso do processo (art. 344, CP)

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