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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz,<br />

com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.<br />

a) Coação exercida por terceiro: na coação exercida por terceiro deve-se analisar se a<br />

parte beneficiada tinha ou não conhecimento daquela. Se não tinha conhecimento<br />

da coação feita, o negócio celebrado subsiste, contudo o terceiro coator responderá<br />

por perdas e danos perante o coacto (art. 155, CC). Já se a parte que aproveita a<br />

coação tivesse (ou devesse ter) conhecimento desta, o negócio poderá ser anulado<br />

(negócio viciado), e, quanto à responsabilidade civil, o terceiro e o beneficiado<br />

serão solidariamente responsáveis (art. 154, CC).<br />

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse<br />

ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por<br />

perdas e danos.<br />

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a<br />

que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá<br />

por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.<br />

■ 10. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA<br />

A distinção entre prescrição e decadência é feita corretamente pelo Código Civil. Porém,<br />

antes de proceder à diferenciação, é importante elencar os elementos comuns entre os institutos,<br />

quais sejam:<br />

a) Conduta omissiva (comportamento humano, que poderá ser voluntário ou não).<br />

b) Decurso do tempo: fato na natureza.

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