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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ A necessidade do beneficiário da decisão ser ouvido em 15 dias e poder apresentar<br />

contestação naquele mesmo prazo. Trata-se de norma extremamente importante, pois<br />

fundamentada no princípio do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, na<br />

medida em que a parte possui a seu favor uma decisão, que se presume correta,<br />

somente podendo ter a mesma cassada após haver possibilidade de manifestação.<br />

Imagine que uma determinada decisão se mostra favorável a João, que está todo feliz<br />

e contente. José, visando desconstituir aquela, propõe uma reclamação e a decisão é<br />

desconstituída sem a oitiva de João. O primeiro questionamento de João seria: “como<br />

mudam uma decisão que me favorecia sem que eu pudesse me manifestar?”. “Onde<br />

está o meu direito ao contraditório?”.<br />

A parte interessada e o Ministério Público podem propor a reclamação, mas vejam que<br />

qualquer interessado, que pode ser um terceiro ao processo, poderá impugnar o pedido do<br />

reclamante para desconstituir as afirmações feitas.<br />

Não tendo o Ministério Público formulado o pedido, atuará como fiscal da lei e da ordem<br />

jurídica, funcionando no procedimento como custos legis, devendo ser intimado para ter vista dos<br />

autos por 5 dias e apresentação de parecer pelo procedimento ou arquivamento do pedido. A vista<br />

dos autos ocorrerá após as informações da autoridade que realizou o ato e da contestação<br />

apresentada pelo beneficiário da decisão/ato, que poderá ser apresentada em 15 dias, como já<br />

visto. Vejam que o Ministério Público, por atuar como fiscal da lei, receberá o processo após a<br />

manifestação de todos os participantes para dizer, após a análise completa da situação, se a parte<br />

que formulou o pedido está ou não com a razão.<br />

■ 16. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />

O procedimento de liquidação de sentença, previsto no art. 879 da CLT, mostra-se<br />

indispensável para se proceder ao início do processo de execução, uma vez que o título executivo<br />

deve ser certo, líquido e exigível, devendo a decisão já afirmar o que é devido e a quantidade<br />

devida. Por vezes a decisão é proferida afirmando apenas o que é devido (3 horas extras por dia),<br />

sem trazer desde logo o valor devido. Na hipótese a sentença é ilíquida, devendo ser objeto de<br />

liquidação, para, na hipótese, através de cálculos aritméticos, apurar-se o quantum debeatur

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