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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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depôs, assistir ao interrogatório da outra parte – NCPC, art. 385, § 2º);<br />

(iii) oitiva de testemunhas; primeiro do autor, depois do réu.<br />

Enquanto estiver ocorrendo depoimentos (do perito, assistentes técnicos, partes ou<br />

testemunhas), não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença<br />

do juiz (NCPC, art. 361, parágrafo único).<br />

Pode ocorrer o adiamento da audiência nas seguintes situações (NCPC, art. 362):<br />

(i) convenção das partes;<br />

(ii) impossibilidade de comparecer, por motivo justificado, relativa a qualquer pessoa que dela<br />

deva necessariamente participar;<br />

(iii) atraso injustificado do início da audiência, em tempo superior a 30 minutos do horário<br />

marcado.<br />

Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da<br />

nova designação (NCPC, art. 363).<br />

Ao final da audiência, as partes apresentam alegações finais orais, ou por escrito<br />

(memoriais), em prazo sucessivo de 15 dias, sendo garantido o acesso aos autos (NCPC, art. 364,<br />

caput e § 2º).<br />

O prazo para a prolação de decisão é ao final da audiência ou em 30 dias (NCPC, art.<br />

366).<br />

A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital<br />

ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a<br />

legislação específica. A gravação também poderá ser realizada diretamente por qualquer das<br />

partes, independentemente de autorização judicial (NCPC, art. 367, §§ 5º e 6º).<br />

Por fim, prevê o Código que a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais de<br />

segredo de justiça (NCPC, art. 368).<br />

■ 3.2. Sentença e coisa julgada

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