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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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diversas fontes compõem uma unidade coerente, havendo uma hierarquia entre elas.<br />

Como é óbvio, a Constituição Federal é a norma fundamental e, nesta condição, coloca-se<br />

no topo da ordem hierárquica das fontes formais do Direito do Trabalho.<br />

Abaixo da Constituição, alinham-se, em ordem hierárquica decrescente, as leis, os atos do<br />

Poder Executivo, as sentenças normativas, as convenções e acordos coletivos de trabalho, os<br />

costumes.<br />

No entanto, apesar da existência de uma ordem entre as fontes do Direito do Trabalho, a<br />

hierarquia existente entre elas é bastante peculiar, podendo ser chamada de flexível, e difere da<br />

regra de hierarquia rígida e inflexível aplicável no Direito Comum.<br />

Assim, no Direito do Trabalho deve ser aplicada sempre a norma que oferecer<br />

maiores vantagens ou benefícios ao trabalhador, ou seja, será considerada hierarquicamente<br />

superior a norma mais favorável ao trabalhador.<br />

■ 4. RELAÇÃO DE EMPREGO<br />

A relação de emprego é a relação jurídica que tem como fato social original o trabalho<br />

humano não eventual e subordinado, prestado com pessoalidade, mediante remuneração e que<br />

tem como disciplina jurídica o conjunto de normas que compõem o Direito do Trabalho. Na<br />

relação de emprego, o vínculo jurídico é estabelecido entre empregado e empregador e é<br />

regulado pelas normas jurídicas trabalhistas.<br />

Assim, como objeto do Direito do Trabalho, a relação de emprego deve ser analisada a<br />

partir do estudo das suas características, de seus sujeitos e de sua natureza jurídica.<br />

■ 4.1. Características<br />

Ao contrário da relação de trabalho, que é genérica e que se refere a todas as relações<br />

jurídicas fundadas em uma obrigação de fazer consubstanciada no trabalho humano, a relação<br />

de emprego, embora também tenha por fundamento o trabalho humano, é específica, possuindo

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