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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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possibilidade de a União isentar tributos fora da sua esfera de competência.<br />

Já o artigo seguinte da Carta Magna, em consonância com as ideias aqui expostas, também<br />

estabelece uma importante limitação ao poder de tributar dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios, impedindo-os de discriminar a tributação de bens e serviços (a título de ICMS ou ISS,<br />

por exemplo), em virtude da procedência ou destino das operações:<br />

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença<br />

tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou<br />

destino.<br />

Trata-se de mais uma tentativa de conferir homogeneidade ao tecido normativo tributário<br />

e, principalmente, evitar mecanismos capazes de acirrar, ainda mais, a chamada guerra fiscal,<br />

patologia que assola a federação, pois cada ente busca, por meio de incentivos e isenções, trazer<br />

atividade econômica para o seu território, muitas vezes de forma abusiva e prejudicial aos<br />

interesses do País como um todo.<br />

■ 6.9. Imunidades<br />

As imunidades são normalmente descritas como uma limitação constitucional ao fenômeno<br />

da incidência, ou seja, um recorte de competência em relação às matérias e fatos que podem<br />

ser objeto de tributação pelos entes federados.<br />

A Constituição, neste cenário, traz uma imensa lista de imunidades, que tem várias<br />

hipóteses previstas no art. 150, VI, mas também se espalha por diversos outros artigos.<br />

Convém ressaltar que as imunidades do art. 150, VI, referem-se a impostos, embora outros<br />

dispositivos constitucionais veiculem imunidades relativas a espécies tributárias distintas.<br />

É muito comum encontrar, inclusive na doutrina, enorme confusão entre os conceitos de<br />

imunidade, incidência, não incidência e isenção.<br />

Há anos trabalhamos com um esquema bem simples, que parece resolver a questão e

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