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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º).<br />

Da mesma forma, é de 15 dias o prazo para responder ao recurso (contraminuta ou<br />

contrarrazões de agravo de instrumento – NCPC, art. 1.019, II).<br />

Há possibilidade de cobrança de custas e porte de retorno (NCPC, art. 1.017, § 1º), sendo<br />

que isso é regulamentado no âmbito de cada Tribunal (no âmbito da Justiça Federal, é cobrado<br />

em todas as regiões; na Justiça Estadual, a maioria dos Estados cobra). Para fins de Exame da<br />

<strong>OAB</strong>, a posição mais segura é entender pela existência de custas de preparo.<br />

Há, como em todos os recursos, efeito devolutivo.<br />

Em regra, não há o efeito suspensivo. Mas, poderá o relator, se presentes os requisitos,<br />

atribuir efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Apesar da omissão da lei (NCPC, art.<br />

1.019, I) é de se entender que são os requisitos usuais da tutela provisória (boa fundamentação e<br />

perigo da demora).<br />

Cabe o efeito suspensivo se a decisão de 1º grau for positiva, ou seja, se o juiz conceder a<br />

liminar pleiteada pelo autor, o réu agrava de instrumento pleiteando a suspensão dos efeitos<br />

daquela decisão.<br />

Por sua vez, cabe a antecipação de tutela recursal se a decisão de 1º grau for negativa, ou<br />

seja, se o juiz negar a liminar pleiteada pelo autor, este agrava de instrumento pleiteando a<br />

concessão da antecipação de tutela recursal. Seria o denominado “efeito suspensivo ativo”,<br />

terminologia não técnica, que por vezes é utilizada no cotidiano forense e em provas de concursos<br />

jurídicos e <strong>OAB</strong>.<br />

O agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal. Trata-se do único recurso<br />

interposto diretamente no juízo ad quem (NCPC, art. 1.016).<br />

A petição do agravo deve trazer (NCPC, art. 1.016):<br />

I – os nomes das partes;<br />

II – a exposição do fato e do direito;<br />

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

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