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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 36.1.6. Invalidade do casamento<br />

A existência do casamento pressupõe consentimento e celebração na forma da lei, não se<br />

exigindo hodiernamente o requisito da diversidade de sexo.<br />

Uma vez existente, pode o casamento ser analisado do ponto de vista da sua validade,<br />

enumerando o legislador defeitos que a comprometem, tornando o casamento nulo ou anulável.<br />

A aplicação da teoria das nulidades em sede de casamento apresenta duas peculiaridades: I –<br />

resguardo dos efeitos civis produzidos pelo casamento putativo em relação ao cônjuge de boa-fé<br />

(art. 1.561); II – decretação mediante ação direta, em caráter ordinário (art. 1.549).<br />

Constitui hipótese de nulidade do casamento a infringência dos impedimentos elencados no<br />

art. 1.521. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a

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