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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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(ii) decisão de afetação, com suspensão de outros processos análogos (que discutam a mesma<br />

tese jurídica);<br />

(iii) julgamento do repetitivo;<br />

(iv) aplicação e observância do procedente em relação aos demais processos que envolvam a<br />

mesma tese jurídica.<br />

Se, dentre os recursos sobrestados, houver algum que seja intempestivo, o interessado<br />

pode requerer que esse recurso seja inadmitido. Diante disso, o recorrente será ouvido, em 5 dias<br />

e, a seguir, haverá decisão do presidente. Se a decisão não afastar a afetação, cabe o agravo<br />

interno, para o próprio tribunal (NCPC, art. 1.036, § 3º, com a redação da Lei n. 13.256/2016).<br />

Feita a escolha dos recursos, o relator, no tribunal superior, (i) identificará qual a questão a<br />

ser submetida, (ii) sobrestará todos os processos que versem sobre a questão, em todo o País (não<br />

só recursos, mas qualquer demanda, individual ou coletiva), (iii) poderá requisitar o envio, pelos<br />

tribunais, de um recurso representativo da controvérsia (ou, ele mesmo, escolher outros recursos,<br />

já existentes no Tribunal Superior, independentemente da escolha pelo tribunal de origem).<br />

Prevê o Código que o recurso repetitivo deverá ser “julgado no prazo de 1 ano” (NCPC,<br />

art. 1.037, § 4º). Contudo, se não ocorrer o julgamento do repetitivo em 1 ano, não há qualquer<br />

consequência prevista na lei (na versão original do NCPC, o § 5º previa que cessaria a suspensão<br />

dos processos passado esse prazo de 1 ano – porém, o dispositivo foi revogado pela Lei n.<br />

13.256/2016).<br />

Após a decisão de afetação, o relator poderá (NCPC, art. 1.038):

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