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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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destinatários;<br />

■ o STF sendo o guardião da Constituição e seu intérprete máximo;<br />

■ a dimensão política das decisões do STF.<br />

O STF, contudo, no julgamento da Reclamação 4.335, não admitiu a tese da mutação<br />

constitucional (j. 20-3-2014). Em outras palavras, o efeito erga omnes no controle difuso ainda<br />

depende de resolução do Senado Federal (ou de súmula vinculante do STF); e o Senado, por sua<br />

vez, não se transformou, deixe-se claro, em mero “menino de recado”.<br />

Alertamos que todo esse entendimento foi proferido na vigência do revogado CPC/73 e,<br />

assim, não houve apreciação explícita das novas regras trazidas pelo CPC/2015 por parte do<br />

Plenário do STF.<br />

Não temos dúvidas em reconhecer, tanto no revogado CPC/73 como no de 2015, o inegável<br />

processo de expansividade das decisões proferidas em casos concretos, bem como a força dada<br />

à jurisprudência dos tribunais.<br />

Constata-se a valorização dos precedentes, na linha do que o CPC/2015 denominou<br />

jurisprudência dos tribunais estável, íntegra e coerente (art. 926, caput) e que deverá ser estudada<br />

na matéria de processo civil, alertando-se para a duvidosa constitucionalidade dos arts. 988, IV e<br />

§ 5º, 985, § 1º, e 947, § 3º, e, também, do art. 927, III, IV e V (CPC/2015) (pendentes de análise<br />

pelo STF, mas, enquanto em vigor, devendo ser considerados para as provas) (cf. LENZA, 2016,<br />

p. 332-338).<br />

Deixamos claro que as regras do CPC deverão ser observadas nas provas, até porque não<br />

declaradas inconstitucionais pelo STF, que, inclusive, sinaliza a tendência de aproximação entre o<br />

controle difuso e o controle concentrado (cf. ADI 2.418, j. 4-5-2016, DJE de 17-11-2016).<br />

Apesar de ainda não haver decisão do Pleno do STF sobre a constitucionalidade dessas<br />

novas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional trazidas pelo CPC/2015 e por nós<br />

contestadas, há importante decisão monocrática do Min. Lewandowski conhecendo da<br />

reclamação e julgando procedente o pedido para cassar o ato reclamado que descumpriu,<br />

segundo sustentou o Ministro, tese firmada no RE 632.853 (tema 485 da reclamação geral).

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