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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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perdas e danos, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios (art. 389, CC).<br />

Desses três fatores apresentados, apenas a recusa voluntária do devedor em cumprir a obrigação<br />

autoriza a utilização da tutela especifica da obrigação. Nessa situação, o devedor poderá se valer<br />

das medidas de coerção trazidas pelo NCPC a fim de ver efetivamente cumprida a prestação à<br />

qual faz jus. O art. 475, CC prevê a extinção do contrato (resolução) quando se fizer presente tal<br />

modalidade de inadimplemento, podendo a parte prejudicada exigir a devida reparação e, se<br />

possível for, exigir o cumprimento específico da prestação.<br />

Destaque-se que o inadimplemento parcial não se confunde com a mora, sendo uma<br />

modalidade de inadimplemento absoluto, já que o cumprimento imperfeito da obrigação se<br />

relaciona com a quantidade inadimplida. Por exemplo, se o devedor se obriga a entregar 10<br />

objetos mas entrega apenas 6, há inadimplemento parcial.<br />

■ 15.3. Violação positiva do contrato<br />

Além das prestações principais (dar, fazer e não fazer), as partes devem cumprir os<br />

deveres anexos ou laterais que são criados pela lei a partir da incidência do princípio da boa-fé<br />

objetiva. Esses deveres, se não cumpridos, desencadeiam uma nova modalidade de<br />

inadimplemento, denominada “violação positiva do contrato”, conhecida também pelo nome de<br />

“adimplemento ruim”. Pontue-se que esses deveres são impostos pelo art. 422, CC,<br />

especificamente pela função integrativa da boa-fé objetiva (ver capítulo relativo aos princípios<br />

contratuais). Portanto, se a parte cumpre a prestação principal, mas não cumpre os deveres<br />

anexos, configura-se essa nova hipótese de inadimplemento.<br />

Tais deveres podem ser resumidos em: (a) deveres de cooperação; (b) deveres de<br />

proteção; (c) deveres de cuidado. Para saber mais sobre esses deveres e seu significado,<br />

verificar a parte relativa aos princípios contratuais.<br />

■ 15.4. Outras figuras relacionadas ao inadimplemento<br />

■ Inadimplemento antecipado: se, mesmo antes do advento da data prevista para o<br />

cumprimento da prestação, já se constata que há uma grande probabilidade de o

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