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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A forma de aceitar o perdão judicial segue a linha da renúncia, devendo ser aceito de<br />

forma expressa nos autos pelo querelado, dentro do prazo de três dias. Caso tal prazo escoe sem<br />

que haja qualquer manifestação do querelado, entende-se que houve a sua aceitação tácita.<br />

Se o perdão foi dado fora do processo, o querelado deverá dizer expressamente se o aceita,<br />

podendo tal manifestação ser dada por procurador com poderes especiais ou por seu<br />

representante legal, na forma do art. 59, CPP.<br />

Por fim, o perdão aceito também é causa de extinção da punibilidade, na forma do art.<br />

107, V, CP, bem como pelo art. 58, parágrafo único, CPP.<br />

A derradeira forma de extinguir a ação penal é a perempção, conforme disposto no art. 60,<br />

CPP, a seguir transcrito:<br />

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta<br />

a ação penal:<br />

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante<br />

30 dias seguidos;<br />

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em<br />

juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas<br />

a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;<br />

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do<br />

processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas<br />

alegações finais;<br />

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.<br />

Essa forma extintiva da punibilidade somente pode ser aplicada para as ações penais<br />

privadas, conforme caput do art. 60, CPP. Todavia, é muito comum ser questionado se o referido

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