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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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asileiro não define o conceito de discriminação racial, mas a Convenção determina em seu<br />

artigo 1º que discriminação é “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha<br />

como critério a raça e que tenha por objetivo ou resultado anular ou restringir o exercício de<br />

direitos”.<br />

■ 3.2.3. Sistema especial de proteção: Convenção para Eliminação de Todas<br />

as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)<br />

Assim como a Convenção para Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial, a<br />

Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher também tem<br />

sua origem em uma conjuntura de lutas sociais por direitos: sua adoção guarda estreita relação<br />

com os movimentos feministas das décadas de 1960 e 1970. É importante consignar que o texto<br />

não aplica o termo discriminação baseada no gênero, pois à época o emprego do termo “gênero”<br />

ainda não estava incorporado aos textos jurídicos, mas define discriminação baseada no sexo.<br />

Outra característica é seu elevado número de reservas, especialmente em relação aos<br />

dispositivos que estabelecem a igualdade de direitos entre homens e mulheres perante a lei e no<br />

casamento.<br />

Como direitos do indivíduo reconhecido como sujeito de Direito, a Convenção assegura o<br />

exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais pela mulher em todos os campos da<br />

vida pública e privada, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem<br />

e da mulher. Aos Estados cabe combater a discriminação baseada no sexo tanto na vertente<br />

repressiva (punição à discriminação) quanto promocional (ações afirmativas).<br />

A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher<br />

prevê como mecanismos de monitoramento um comitê próprio, com atribuição de apreciar os<br />

relatórios periódicos enviados pelos Estados. Em 1999 foi adotado Protocolo Facultativo prevendo<br />

o direito de petição e a investigação in loco para os países que o ratificarem.<br />

Como legislação brasileira correlata, deve-se citar a Lei n. 9.029/95 (proíbe que<br />

empregadores exijam de funcionárias ou de candidatas a vagas de emprego atestados de<br />

esterilidade ou de gravidez) e a Lei n. 9.504/97 (determina que todos os partidos políticos deverão<br />

preencher suas vagas para candidaturas à proporção de ao menos 30% e 70% para cada sexo).

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