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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Por fim, convém lembrar que também será distribuí​do o valor arrecadado pela União, a<br />

título de IOF, em relação ao ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, que é<br />

o ouro negociado em bolsas de mercadorias, com pureza de 999 partículas por mil, como<br />

estabelece o art. 153, § 5º, I e II, da Constituição:<br />

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitase<br />

exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo,<br />

devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a<br />

transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:<br />

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;<br />

II – setenta por cento para o Município de origem.<br />

Todas essas complexas e detalhadas formas de repartição de receitas tributárias podem ser<br />

sintetizadas no quadro a seguir, que facilita a visualização e o estudo de cada hipótese.<br />

União<br />

Estados<br />

/ DF<br />

Municípios<br />

IRRF (arts. 157, I e<br />

158, I) 100% 100%<br />

IOF OURO (art. 153,<br />

§ 5º, I e II)<br />

30% 70%<br />

Competência<br />

residual (art. 157, II)<br />

20%<br />

CIDE combustíveis<br />

(art. 159, III e § 4º,<br />

com base no art.<br />

29% 25% (do montante recebido pelos Estados)

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