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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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qualquer natureza utilizados na infração; (v) destruição ou inutilização do produto; (vi) suspensão<br />

de venda e fabricação do produto; (vii) embargo de obra ou atividade; (viii) demolição de obra;<br />

(ix) suspensão parcial ou total de atividades; (x) restritiva de direitos, a saber: suspensão ou<br />

cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios<br />

fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos<br />

oficiais de crédito; e proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3<br />

anos (art. 72).<br />

As sanções devem ser aplicadas após a decisão da autoridade julgadora sobre a adequação<br />

e correção do AIA lavrado pelo funcionário encarregado da fiscalização – equivale dizer,<br />

somente após o exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, no momento da<br />

constatação da infração (antes do julgamento do AIA, portanto) algumas medidas<br />

administrativas acautelatórias (ou preventivas) podem se mostrar necessárias para “prevenir a<br />

ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático<br />

do processo administrativo” (art. 101 do Decreto n. 6.514/2008). Em casos tais, o agente<br />

ambiental poderá, com a devida fundamentação em formulário próprio, impor ao infrator uma<br />

ou mais das seguintes medidas: (i) apreensão; (ii) embargo de obra ou atividade e suas<br />

respectivas áreas; (iii) suspensão de venda ou fabricação de produto; (iv) suspensão parcial ou<br />

total de atividades; (v) destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da<br />

infração; e (vi) demolição.<br />

As medidas administrativas aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas e<br />

confirmadas no julgamento do AIA, sob pena de ineficácia (art. 124, § 1º, do Decreto n.<br />

6.514/2008).<br />

6.2.3.1. Demolição<br />

A demolição de obra ou edificação constitui sanção administrativa, mas, em casos graves e<br />

urgentes, pode ser aplicada como medida administrativa acautelatória, já no momento da<br />

fiscalização.<br />

Nos termos do Decreto n. 6.514/2008, a sanção de demolição poderá ser aplicada pela<br />

autoridade ambiental quando a construção estiver em área ambientalmente protegida, em

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