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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Existe grupo econômico, para fins trabalhistas, sempre que duas ou mais empresas, embora<br />

cada uma delas com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou<br />

administração de outra.<br />

Caracterizado o grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego,<br />

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, pelos direitos<br />

trabalhistas dos empregados de todas elas (art. 2º, § 2º, da CLT).<br />

Assim, são elementos componentes da estrutura do grupo econômico:<br />

a) existência de duas ou mais empresas;<br />

b) autonomia das empresas (personalidade jurídica própria);<br />

c) relação de dominação entre as empresas, através da direção, controle ou administração da<br />

empresa principal sobre as filiadas;<br />

d) atividade industrial, comercial, ou qualquer outra de caráter econômico;<br />

e) vínculo de solidariedade entre as empresas para o fim de garantir os direitos trabalhistas dos<br />

empregados;<br />

f) efeito incidente apenas na relação de emprego.<br />

Assim, como efeito jurídico do grupo econômico está a caracterização de um vínculo de<br />

solidariedade passiva entre as empresas componentes do grupo, ou seja, todas as empresas são<br />

responsáveis em igualdade de condições pelos créditos trabalhistas derivados dos contratos de<br />

trabalho de todos os empregados. Trata-se de hipótese de solidariedade decorrente de lei, nos<br />

exatos termos do art. 265 do Código Civil, e que tem como consequência o fato de o credor ter o<br />

direito de exigir e de receber qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum<br />

(art. 275 do Código Civil).<br />

Súmula 129, TST<br />

A prestação de serviços a mais de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico, durante<br />

a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,<br />

salvo ajuste em contrário.

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