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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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anterior ao casamento.<br />

De forma contrária, são comunicáveis, integrando o patrimônio comum do casal, I –<br />

os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento; II – os bens adquiridos por fato<br />

eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por<br />

doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens<br />

particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada<br />

cônjuge (art. 1.660). Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis,<br />

salvo prova em contrário (art. 1.662).<br />

Quanto às dívidas, os bens comuns respondem pelos débitos contraídos no exercício da<br />

administração do patrimônio comum (art. 1.663), pelas obrigações contraídas pelo marido ou<br />

pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes<br />

de imposição legal (art. 1.664). Os bens particulares respondem pelos débitos contraídos por<br />

qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares (art. 1.665). Os bens<br />

particulares do cônjuge administrador também respondem pelos débitos contraídos no exercício<br />

da administração do patrimônio comum, e os do outro na razão do proveito que houver auferido<br />

(art. 1.663).<br />

■ 37.1.2. Comunhão universal de bens<br />

Sob o regime da comunhão universal, todos os bens e dívidas, presentes e futuros, dos<br />

cônjuges, se comunicam, integrando o patrimônio comum (art. 1.667). Apenas se excluem da<br />

comunhão os bens elencados no art. 1.668, quais sejam I – os bens doados ou herdados com a<br />

cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de<br />

fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III<br />

– as dívidas anteriores ao casamento, salvo as contraídas em seus preparativos ou revertidas em<br />

proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a<br />

cláusula de incomunicabilidade; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;<br />

VI – os proventos do trabalho pessoal, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas<br />

semelhantes. Os frutos dos bens incomunicáveis, percebidos na constância do casamento,

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