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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Pela redação mantida, em cada uma das varas de juízes ou gabinetes de desembargadores<br />

ou de ministros, deverá ser elaborada uma lista com a ordem dos processos que estão conclusos<br />

para decisão final (NCPC, art. 12, § 1º). Essa lista deverá estar disponível não só na vara ou<br />

gabinete, mas também na internet.<br />

O próprio NCPC traz diversas exceções à ordem cronológica (há 9 incisos no art. 12, § 2º,<br />

dentre os quais homologação de acordo e julgamento de causas massificadas).<br />

■ 2.2. Jurisdição e competência<br />

■ 2.2.1. Jurisdição<br />

A jurisdição, de forma ampla, é o poder estatal de decidir um caso concreto.<br />

Apesar de a jurisdição ser una e indivisível, como função estatal, existem algumas<br />

classificações.<br />

Por questões de conveniência e melhor divisão do trabalho, não é todo juiz do Brasil que<br />

julgará toda e qualquer causa.<br />

Desta forma, há uma especialização conforme a matéria debatida em juízo. No atual<br />

sistema constitucional brasileiro, a divisão existente é a seguinte:<br />

Eleitoral (CF, art. 118)<br />

Justiça especializada<br />

Trabalhista (CF, art. 111)<br />

Penal Militar (CF, art. 122)<br />

Justiça comum<br />

Federal (CF, art. 109, I)<br />

Estadual (CF, art. 125)<br />

A partir da natureza da lide debatida, deve-se analisar se a questão é da competência de<br />

uma das três Justiças Especializadas (Eleitoral, Trabalhista ou Penal Militar). Se não for, conclui-

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