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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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sujeitos do processo devem cooperar entre si “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão<br />

de mérito justa e efetiva”.<br />

Como exemplos, do ponto de vista das partes, a possibilidade de perícia consensual. Do<br />

ponto de vista do juiz, o dever de o magistrado indicar qual ponto da inicial deve ser emendado<br />

(NCPC, art. 321). Do ponto de vista das partes e do juiz, de saneamento compartilhado, em que<br />

as partes apontam, em conjunto com o juiz, quais são os pontos controvertidos (NCPC, art. 357,<br />

§ 3º).<br />

Há debate doutrinário a respeito do efetivo alcance do princípio da cooperação. É<br />

certo que coo​perar não pode significar que um advogado tenha de abrir mão da estratégia de<br />

atuar em prol de seu cliente. Nem que o juiz tenha de ajudar uma das partes, ainda que seja<br />

hipossuficiente.<br />

■ 2.1.8. Princípio da proibição de provas ilícitas<br />

O princípio da proibição da prova ilícita aponta que “são inadmissíveis, no processo, as<br />

provas obtidas por meios ilícitos” (CF, art. 5º, LVI). O que se busca proteger é a intimidade das<br />

pessoas (também protegida na CF, art. 5º, X).<br />

Se uma prova ilícita for levada ao processo, esta não deverá ser levada em conta pelo<br />

magistrado no momento do julgamento.<br />

■ 2.1.9. Princípio do devido processo legal<br />

Este é chamado um princípio-síntese, do qual outros decorrem. É previsto na CF, art. 5º,<br />

LIV: “ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal”.<br />

O princípio se aplica a diversas situações e indica as condições mínimas para o trâmite do<br />

processo, ou seja, o trâmite do processo deve seguir uma forma prevista em lei (regras<br />

previamente estabelecidas).<br />

■ 2.1.10. Princípio da ampla defesa

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