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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:<br />

(...)<br />

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em<br />

lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.<br />

Embora alguns autores enxerguem no dispositivo uma exceção ao princípio da legalidade,<br />

a análise acurada do texto nos revela exatamente o contrário.<br />

O Poder Executivo Federal poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, do<br />

imposto de exportação, do imposto sobre operações financeiras e do imposto sobre produtos<br />

industrializados dentro dos parâmetros definidos em lei.<br />

Isso porque a norma reconheceu o caráter extrafiscal dos quatro impostos e autorizou o<br />

Poder Executivo a manejar as alíquotas, no intuito de corrigir mais rapidamente distorções<br />

econômico-financeiras do mercado, para incentivar ou desestimular condutas dos particulares.<br />

Assim, cabe à lei fixar os limites mínimos e máximos de cada imposto (alíquotas entre zero<br />

e x%), e, dentro desse intervalo, o Poder Executivo Federal poderá definir qual o índice de<br />

tributação desejado, justamente para atender a natureza extrafiscal das imposições.<br />

É importante ressaltar que as alíquotas do IOF e do IPI são alteradas mediante decreto do<br />

Presidente da República, enquanto as alíquotas do II e do IE são alteradas, desde 2001, por<br />

resolução da CAMEX.<br />

A CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) foi criada em 2001 e tem competência<br />

para definir a política de comércio exterior brasileira, o que inclui a alteração das alíquotas do<br />

imposto de importação e do imposto de exportação, mediante resolução.<br />

■ 6.2. Princípio da igualdade<br />

O princípio da igualdade é um dos preceitos basilares do sistema tributário e está previsto

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