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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Sucessão por<br />

morte ou por<br />

ausência<br />

LINDB,<br />

art. 10,<br />

caput<br />

Local do<br />

domicílio do<br />

de cujus<br />

Aplicável o Direito do Estado em que o<br />

de cujus possuir o seu domicílio, com<br />

prevalência ao Direito da situação dos<br />

bens (art. 8º), salvo no caso de bens<br />

situados no Brasil (art. 10, § 1º),<br />

quando a Lei Brasileira poderá ser<br />

aplicada se for mais favorável aos<br />

sucessores brasileiros<br />

Sucessão de bens<br />

de pessoa<br />

estrangeira<br />

localizada no<br />

Brasil<br />

LINDB,<br />

art. 10, §<br />

1º<br />

Lei mais<br />

favorável<br />

ao cônjuge<br />

ou filho(s)<br />

brasileiro(s)<br />

Será aplicável a lei mais favorável ao<br />

cônjuge brasileiro ou aos filhos<br />

brasileiros, na análise entre o Direito<br />

brasileiro e o Direito que reger a<br />

sucessão (art. 10, caput)<br />

Prova de fatos<br />

ocorridos no<br />

estrangeiro<br />

LINDB,<br />

art. 13,<br />

caput<br />

Local onde<br />

o fato<br />

ocorreu<br />

Serão aplicáveis tanto os meios de<br />

prova quanto a distribuição do ônus da<br />

prova, segundo o Direito do país onde o<br />

fato ocorreu, sendo vedado, contudo, os<br />

meios de provas que não tenham<br />

equivalência no Direito brasileiro<br />

Personalidade<br />

Jurídica de<br />

Pessoas Jurídicas<br />

LINDB,<br />

art. 11,<br />

caput<br />

Local onde<br />

foi<br />

constituída<br />

Aplicável a lei do Estado onde foi<br />

constituída. Pela mesma lógica, filiais<br />

de pessoas jurídicas estrangeiras,<br />

constituídas no Brasil, são regidas pelo<br />

Direito brasileiro<br />

■ 19.13. LINDB: competência de autoridades consulares brasileiras<br />

Além das matérias de Direito Internacional Privado acima discutidas, e as matérias de<br />

processo civil, que serão abordadas nos títulos seguintes, a LINDB traz ainda mais uma disposição<br />

de interesse. O art. 18 e parágrafos e o art. 19 e parágrafo único tratam da competência das<br />

autoridades consulares brasileiras no estrangeiro, concedendo-lhes competência para celebrar “o<br />

casamento [e demais] atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e<br />

de óbito de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado”, além do divórcio<br />

extrajudicial, respeitados os mesmos requerimentos aplicáveis para sua prática no Brasil.<br />

■ 19.14. Outras fontes do Direito Internacional Privado brasileiro

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