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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Sabemos que o procedimento é composto por diversos atos processuais que devem ser<br />

realizados conforme requisitos e parâmetros criados pelo legislador. A notificação do reclamado<br />

deve respeitar forma e prazos, assim como o direito ao contraditório deve ser exercido em<br />

diversas ocasiões, dentre outras tantas situações em que a forma do ato processual é fundamental<br />

para a sua validade (SCHIAVI, 2015).<br />

Caso a forma seja desrespeitada e alguém – partes ou Estado-Juiz – seja prejudicado,<br />

surgirá a nulidade processual, que pode ser conceituada, de forma bem simples, como erro de<br />

forma + prejuízo. Por vezes o prejuízo é presumido, como nas hipóteses em que a forma do ato<br />

processual é pensada em nome do interesse do Estado-Juiz, ou realmente provado, como ocorre<br />

na hipótese de interesse das partes.<br />

Veremos que a diferença é importante na classificação dos vícios processuais, mas<br />

queremos deixar bem claro que você deve levar para o Exame de Ordem que a nulidade não é<br />

apenas um vício de forma, mas um vício de forma que acarreta prejuízo.<br />

■ 6.1. Classificação dos vícios processuais<br />

em:<br />

Os vícios ou nulidades processuais podem ser divididos, como o faz a doutrina majoritária,<br />

■ Inexistência: considerado o vício de maior gravidade no sistema processual, consiste na<br />

ausência de requisitos mínimos para a viabili​dade do ato processual, como ocorre com<br />

a sentença que, por não ter sido assinada por quem é Juiz, sequer pode ser considerada<br />

uma sentença. Um dos requisitos mínimos para que um “papel possa ser considerado<br />

uma sentença” é ter sido proferida por alguém investido na função jurisdicional.<br />

■ Nulidade absoluta: vício menos grave que a inexistência, mas igualmente grave por<br />

decorrer do descumprimento de norma de ordem pública, ou seja, norma criada no<br />

interesse do Estado-Juiz. A diferença em relação à inexistência é que o ato nulo pode<br />

produzir efeitos, como a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, nos<br />

termos do art. 64 do CPC/2015. Uma característica da nulidade absoluta é a<br />

possibilidade de ser reconhecida de ofício, ou seja, pelo próprio Estado-Juiz, sem<br />

necessidade de pedido. O melhor exemplo é a incompetência absoluta, que, nos termos

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