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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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vítima a oportunidade de esta vir a obter uma situação futura melhor. Diante dessa supressão da<br />

oportunidade, dever-se-ia condenar o responsável ao pagamento de uma reparação pela chance<br />

perdida. A teoria se situaria em uma perspectiva de probabilidades, em patamar inferior ao do<br />

lucro cessante. Hipóteses remotas de a chance se concretizar não merecem ser indenizadas. A<br />

verificação estatística seria feita pelo juiz, no caso concreto. O grande alerta é que não podem<br />

ser indenizadas chances improváveis de sucesso. O fundamento legal apontado para a perda de<br />

uma chance seriam os arts. 186, 927, 948 e 949, CC. Há vários julgados do STJ que aceitam a<br />

perda de uma chance, por exemplo, o famoso caso do “Show do Milhão” (programa de TV do<br />

apresentador Silvio Santos), quando uma participante foi indenizada por não ter respondido<br />

corretamente à pergunta final que lhe fora feita, ou no caso do paciente que veio a falecer sem<br />

que o médico lhe ofertasse a possibilidade de se tratar de outra forma.<br />

Em linha de conclusão, para completo atendimento ao princípio da reparação integral,<br />

deve-se indenizar o dano emergente, o lucro cessante, o dano moral, o dano estético e a perda de<br />

uma chance.<br />

■ 28. INTRODUÇÃO<br />

DIREITO DAS COISAS<br />

Para entendermos o Direitos das Coisas, devemos analisar mais uma vez o conceito de<br />

direito subjetivo. Trata-se da faculdade concedida pelo ordenamento jurídico para que o sujeito<br />

possa agir conforme a sua vontade na busca da satisfação de um interesse próprio (faculdade de<br />

agir/vontade + interesse próprio).<br />

Esse interesse próprio ao qual se busca satisfazer poderá ser um interesse existencial ou<br />

patrimonial. Portanto no âmbito do Direito Civil, a atuação do indivíduo estará sempre pautada<br />

pelo atendimento de interesses próprios, sejam eles existenciais, patrimoniais ou mesmo ambos.<br />

Por exemplo, ao exercer a faculdade de testar, o sujeito poderá atender a interesses<br />

patrimoniais e/ou existenciais. Outro exemplo: ao se casar, o sujeito atenderá a interesses<br />

pessoais (existenciais) e/ou patrimoniais. Ao adquirir a propriedade de um imóvel para sua

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