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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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no negócio jurídico a exteriorização consciente da vontade se dirige à obtenção do resultado<br />

eleito das partes (desde que respeitados os limites impostos pela ordem jurídica).<br />

A fim de melhor compreender o negócio jurídico, a doutrina construiu ao longo dos anos os<br />

planos de análise do negócio jurídico, quais sejam: plano da existência, da validade e da eficácia.<br />

Esse esquema de planos foi trazido para o Brasil por Pontes de Miranda, sendo então chamada de<br />

escada ponteana.<br />

(Pressupostos de)<br />

existência: são os<br />

elementos sem os<br />

quais não há sequer<br />

negócio jurídico.<br />

(Requisitos de) validade: são<br />

as exigências que a lei<br />

estabelece para que um<br />

negócio existente possa<br />

receber a chancela do<br />

ordenamento jurídico.<br />

(Fatores de) eficácia: são<br />

os que afetarão de alguma<br />

maneira a produção de<br />

efeitos do negócio<br />

existente.<br />

Agente (pessoa):<br />

somente uma pessoa<br />

pode declarar e<br />

recepcionar a vontade.<br />

Assim, por exemplo,<br />

não pode ser<br />

beneficiário de<br />

testamento algo que<br />

não seja pessoa.<br />

Agente capaz (arts. 3º a 5º,<br />

CC): deve-se ter um agente<br />

com plena capacidade de fato.<br />

Eficácia simples: se<br />

inserida uma condição ou<br />

um termo (arts. 121 a 137,<br />

CC), pode ser que os<br />

efeitos a serem produzidos<br />

pelo negócio fiquem<br />

submetidos ao advento de<br />

certos fatos. Assim, diz-se<br />

que há ineficácia simples.<br />

Vontade: a vontade é<br />

fundamental para a<br />

criação do negócio<br />

jurídico. Assim, atos<br />

Vontade livre e consciente<br />

Eficácia relativa: por vezes<br />

o negócio existe, é válido,<br />

produz efeitos. Porém, se<br />

tais efeitos não se

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