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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 12. O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR<br />

(SNDC) E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

■ 12.1. A estrutura do SNDC<br />

Para zelar pelo cumprimento do CDC, a própria Lei atribuiu tal incumbência aos órgãos<br />

federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do<br />

consumidor, todos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consu-midor (art. 105).<br />

O organismo de coordenação do SNDC, atualmente, criado pelo Decreto Federal n.<br />

7.738/2012, é a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), responsável pelo planejamento,<br />

elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo.<br />

■ 12.2. As sanções administrativas no CDC<br />

Como ferramentas para que as fundamentais disposições do CDC sejam cumpridas pelos<br />

fornecedores, tais órgãos devem fiscalizar o mercado de consumo e contam com a possibilidade<br />

de aplicar sanções administrativas (art. 56), que são, no entendimento de Vitor Morais de<br />

Andrade “qualquer ato administrativo pelo qual a autoridade administrativa (elemento subjetivo)<br />

aplica uma penalidade a terceiros em virtude da inobservância dos deveres legais” (ANDRADE,<br />

2008, p. 14).<br />

Essas sanções podem ser divididas em pecuniária, pessoais, que recaem sobre o sujeito<br />

passivo da sanção, ou reais, que incidem sobre o objeto ou coisa causadora do ilícito<br />

(ANDRADE, 2008, p. 77):<br />

Pecuniária Pessoais Reais<br />

VI – suspensão de<br />

fornecimento de<br />

produtos ou<br />

serviço;<br />

II – apreensão<br />

do produto;<br />

VII – suspensão III –

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