30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

família. Trata-se do conceito extraído dos arts. 1.723 do CC e 226, § 3º, da CF, com o<br />

entendimento estabelecido de forma vinculante pelo STF na ADIn 4.277 e ADPF 132, quando se<br />

julgou inconstitucional a exigência de diversidade de sexo dos membros da união estável, que<br />

também pode constituir-se em relacionamentos homoafetivos.<br />

Defende-se o caráter monogâmico da relação, sendo em princípio vedada a constituição<br />

de uniões estáveis simultâneas. Haverá, no entanto, união estável putativa, quando um dos<br />

companheiros ignore que o outro é casado, estabelecendo-se os efeitos da união estável em<br />

relação ao companheiro de boa-fé.<br />

A existência de causas impeditivas do casamento (art. 1.521) afasta a possibilidade de<br />

constituição de união estável, salvo em relação à causa correspondente ao inciso VI, pois o<br />

legislador admite expressamente a união estável no caso de pessoa casada que se encontre<br />

separada de fato. Verificadas causas impeditivas, a relação não eventual entre sujeitos<br />

impedidos de casar configura concubinato (art. 1.727). A constatação de causas suspensivas do<br />

casamento não impede o reconhecimento de união estável (art. 1.723, §§ 1º e 2º).<br />

Segundo o art. 1.724, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres<br />

de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, entendendo-se<br />

que o dever de lealdade e respeito implica dever de fidelidade. Conforme a doutrina majoritária,<br />

com destaque para Carlos Roberto Gonçalves (2016, v. 6) e Nelson Rosenvald (2016), não se<br />

exige coabitação entre os sujeitos para a configuração de união estável, o que se extrai da<br />

aplicação da Súmula 382 do STF. Não estabelece o legislador presunção de paternidade em<br />

relação aos filhos concebidos na constância de união estável, podendo-se extrair tal presunção a<br />

partir da equiparação constitucional entre união estável e casamento.<br />

O regime de bens estabelecido entre os companheiros, ressalvada a existência de contrato<br />

escrito com disciplina diversa, corresponde ao da comunhão parcial de bens (art. 1.725), de<br />

modo que são comuns os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, bem<br />

como a respectiva administração. Com efeito, é possível que os companheiros estabeleçam, por<br />

meio de contrato escrito, independentemente de maiores formalidades, regulação especial dos<br />

reflexos patrimoniais da união estável.<br />

Estabelece o legislador, em obediência ao disposto no § 3º do art. 226 da CF, a facilitação da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!