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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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horas extras (§ 4º, art. 59, CLT).<br />

A duração das férias dos empregados contratados sob tal regime será proporcional à<br />

jornada semanal prestada, na forma estipulada pelo art. 130-A da CLT.<br />

Sobreaviso:<br />

Empregado em sobreaviso é aquele que permanece fora de sua jornada de trabalho<br />

em local previamente ajustado com o empregador, aguardando eventual convocação para<br />

execução de serviços.<br />

Tal conceito decorre do art. 244, § 2º, da CLT, que estabelece o regime de sobreaviso para<br />

os ferroviários. Admite-se, porém, por analogia, a aplicação desta regra a qualquer tipo de<br />

empregado, desde que verificada em concreto a situação que caracteriza o sobreaviso.<br />

Súmula 428, TST<br />

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado,<br />

por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.<br />

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal<br />

por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou<br />

equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de<br />

descanso.<br />

A remuneração do período de sobreaviso é de 1/3 do salário normal (§ 2º, art. 244, CLT),<br />

mas se o empregado for chamado ao serviço, deverá ser remunerado de acordo com a<br />

remuneração normal, com a incidência dos adicionais cabíveis (de hora extra e/ou noturno).<br />

Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas.<br />

Súmula 229, TST<br />

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de<br />

sobreaviso dos eletricitários serão remuneradas à razão de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de<br />

natureza salarial.

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