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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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legitimidade. A validade social ou fática é determinada pelo grau de aceitação da norma jurídica<br />

no contexto da sociedade. A aceitação normativa não é amparada pela tradição de valores ou<br />

costumes, como era comum em sociedades tradicionais, mas pela imposição de sanções<br />

aplicadas pelo Judiciário. Resta à legitimidade normativa medir sua força por meio do resgate<br />

discursivo de sua pretensão de validade, o que implica dizer que a legitimidade não depende de a<br />

norma conseguir impor-se tacitamente, nem se vale de coerção, valores, costumes ou qualquer<br />

pretensão metafísica, mas tão somente do resgate discursivo operado em instância processual<br />

legislativa, desde que as condições da sua justificação possam perpassar a formulação de<br />

discursos assegurados em uma esfera democrática.<br />

A positividade não significa outra coisa senão a criação de uma artificialidade normativa<br />

consentida para dar conta de um fragmento da realidade. Via de regra, tal preceito artificial pode<br />

ser modificado ou até mesmo revogado. Eis o porquê de Habermas afirmar que “o pathos do<br />

positivismo jurídico alimenta-se desse voluntarismo da pura criação” (HABERMAS, 1997, p. 60).<br />

Ainda assim, a validade do direito exercida sob o caráter impositivo e coercitivo do Estado<br />

demanda um processo que o torne racional, isto é, legítimo no sentido de garantir a liberdade de<br />

todos os sujeitos de direito no contexto de um Estado que se propõe democrático.<br />

Ao consentir que a coerção configura-se em uma propriedade exclusiva do direito, pode-se<br />

correr o risco de colocá-lo a serviço do poder político, instrumentalizando-o a interesses<br />

arbitrários de mandatários de plantão. Ao levar em conta que a correção é também uma das<br />

propriedades do direito, criam-se as condições para pensá-lo em uma perspectiva de<br />

legitimidade.<br />

As duas propriedades – coerção e correção – figuram “numa relação tensa, de tal forma<br />

que se for acentua​da a propriedade da coerção – como faz o positivismo –, o direito tende a ser<br />

servil ao poder, e se for acentuada a validade, o direito tende a ser servil à moral – como nas<br />

teorias do direito natural” (DUTRA, 2008, p. 22). O direito vive em uma permanente tensão entre<br />

a política e a moral. Quando o peso da balança pende mais à coerção, sobressai a posição<br />

positivista; quando, ao contrário, o peso pende mais à moral, a concessão é dada ao<br />

jusnaturalismo e, também, ao pós-positivismo.<br />

É importante notar que a teoria da coação se subdivide em clássica e moderna. Thomasius,

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