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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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conhecimento, pois já possui o crédito reconhecido em um documento, não precisando<br />

comprovar ter direito ao recebimento da quantia. Contudo, o CPC/2015 afirma que pode a<br />

parte, mesmo diante de um título executivo extrajudicial, ajuizar ação de conhecimento para<br />

conseguir o título executivo judicial.<br />

■ 8. PETIÇÃO INICIAL<br />

Já vimos que no processo do trabalho vige o princípio dispositivo, previsto no art. 2º do<br />

CPC/2015 e que traduz a necessidade de provocação do Poder Judiciário para resolução dos<br />

conflitos, que se dará por meio da apresentação da petição inicial, que no processo do trabalho<br />

mostra-se essencialmente simples, seja oral ou escrita, conforme art. 840 da CLT.<br />

Vamos lembrar que o princípio dispositivo é a regra geral, sendo o princípio inquisitivo<br />

a exceção. Enquanto a regra é a inércia do Poder Judiciário, a exceção é a prática de atos<br />

processuais de ofício.<br />

Não poderíamos esperar nada diferente na Justiça do Trabalho, que trabalha ao mesmo<br />

tempo para tender aos princípios da simplicidade, celeridade e jus postulandi. Assim, a<br />

complexidade do ato processual seria um entrave ao acesso ao Poder Judiciário, violando todos<br />

os princípios mencionados e que são fundamentais para o processo do trabalho.<br />

■ 8.1. Formas de reclamação<br />

O acesso facilitado à justiça é uma marca do processo do trabalho, na medida em que o<br />

art. 840 da CLT prevê que a petição inicial poderá ser oral ou escrita, podendo o autor optar por<br />

uma forma ou outra, salvo poucas exceções como o inquérito para apuração de falta grave e o<br />

dissídio coletivo, que devem ser ajuizados por petição escrita.<br />

Procedimento que deve ser destacado quando o autor opta pela reclamação trabalhista<br />

verbal, consta no art. 786 da CLT, que prevê que o pedido de reclamação será distribuído a uma<br />

das Varas do Trabalho com competência para a demanda, devendo a parte comparecer ao órgão<br />

judiciário para o qual foi distribuído o pedido no prazo de 5 dias, sob pena de perempção (art. 731

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