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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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estabilidade e ao consequente pagamento da indenização correspondente ao<br />

período (Súmula 244, I, TST).<br />

■ reintegração:<br />

A reintegração da empregada gestante dispensada sem justa causa só é<br />

autorizada durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia de<br />

emprego restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período<br />

estabilitário (Súmula 244, II, TST).<br />

■ contrato de experiência:<br />

A empregado gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese<br />

de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244, III, TST).<br />

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,<br />

ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à<br />

empregada gestante a estabilidade provisória no emprego (art. 391-A, CLT).<br />

■ licença-maternidade:<br />

O direito à estabilidade no emprego da gestante não se confunde com o direito<br />

à licença-gestante. Esta última caracteriza-se como direito de afastamento do<br />

trabalho durante 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (hipótese de<br />

interrupção do contrato de trabalho), por ocasião do parto (art. 7º, XVIII, CF).<br />

A Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, prorrogando, a<br />

critério do empregador, por 60 dias a duração da licença-maternidade,<br />

mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada<br />

pelo Decreto 7.052/2009.<br />

O período de licença-gestante insere-se no perío​do em que é assegurada a<br />

estabilidade no emprego à empregada.<br />

■ 18.2. Dirigente sindical<br />

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura

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