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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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enquanto outra parte entende que este seria um elemento independente.<br />

Além disso, podemos citar o elemento da “finalidade do bem comum do povo” (Dallari,<br />

2012), e o da “capacidade para manter relações com outros Estados” (Mazzuolli, 2015), como<br />

outros elementos identificados pela doutrina.<br />

■ 4.2. Reconhecimento do Estado e reconhecimento do governo<br />

Considerando que o Direito Internacional Público é formado para regular uma sociedade<br />

internacional formada por Estados soberanos, é evidente que o consentimento destes Estados é<br />

essencial a tal ramo do direito, diante da ausência de um órgão a eles superior. Neste sentido,<br />

para que um Estado se caracterize efetivamente como sujeito de Direito Internacional, faz-se<br />

necessário que este seja reconhecido como tal pelos demais Estados que compõem a sociedade<br />

internacional.<br />

Parte da doutrina caracteriza o Reconhecimento como um elemento constitutivo do Estado.<br />

Contudo, em nossa visão, o Reconhecimento tem efeitos meramente declaratórios (e não<br />

constitutivos), retroagindo ao primeiro momento em que os elementos constitutivos se fizeram<br />

presentes. Vale destacar que o Reconhecimento é um ato unilateral, discricionário, irrevogável e<br />

incondicional de cada Estado para com o novo Estado. Atualmente, admite-se condicionantes ao<br />

Reconhecimento, como, por exemplo a concessão de direitos fundamentais ao povo do novo<br />

Estado.<br />

Diferente do reconhecimento do Estado é o reconhecimento do governo. A mudança do<br />

governo não implica, via de regra, na extinção do Estado. Caso um governo não venha a ser<br />

reconhecido internacionalmente – por ser constituído via golpe militar, por exemplo – não<br />

cessará o reconhecimento internacional daquele Estado.<br />

■ 5. RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS<br />

■ 5.1. Imunidade à jurisdição, relações diplomáticas e relações consulares<br />

Em que pese a soberania implicar a incidência da jurisdição do Estado em todo o seu

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