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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Valor do aviso prévio:<br />

A remuneração do aviso prévio equivale à remuneração normal do empregado no<br />

respectivo período.<br />

Em se tratando de salário pago por produção ou por tarefa, o cálculo do aviso prévio será<br />

feito de acordo com a média dos últimos 12 meses (art. 487, § 3º, CLT).<br />

O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, CLT).<br />

Reajustamentos salariais coletivos no curso do aviso prévio beneficiam o empregado,<br />

ainda que o aviso seja indenizado (§ 6º, art. 487, CLT).<br />

Sobre a remuneração do aviso prévio, ainda que indenizado, incide FGTS (Súmula 305,<br />

TST).<br />

Justa causa no curso do aviso prévio:<br />

a) praticada pelo empregado – implica a perda do direito ao restante do aviso prévio (art. 491,<br />

CLT) e de qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória (Súmula 73,<br />

TST).<br />

b) praticada pelo empregador – implica o pagamento ao empregado da remuneração<br />

correspondente ao período do aviso prévio, sem prejuízo da indenização que for<br />

devida (art. 490, CLT).<br />

Aviso prévio e estabilidade no emprego:<br />

■ É inválida a concessão de aviso prévio na fluência de garantia de emprego, ante a<br />

incompatibilidade dos dois institutos (Súmula 348, TST).<br />

■ O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período<br />

de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade (Súmula 369, V,<br />

TST).<br />

■ A confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à<br />

empregada a estabilidade (art. 391-A, CLT).<br />

Aviso prévio e doença ou acidente do trabalho:

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