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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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a parte continua tendo até o último dia para comprovar a realização do preparo, não havendo<br />

necessidade de antecipação do mesmo.<br />

Súmula 426 do TST<br />

O depósito recursal deve ser realizado por meio da Guia GFIP, que é a guia de FGTS e<br />

informações à previdência. Somente não será utilizada a referida guia se a relação jurídica em<br />

discussão não for submetida ao regime do FGTS, hipótese em que o depósito será feito por guia<br />

bancária comum.<br />

OJ n. 140 da SDI-1 do TST<br />

A nova redação da OJ, de abril de <strong>2017</strong>, prevê a necessidade de intimação do recorrente para<br />

complementação das custas processuais e depósito recursal, caso tenha realizado o pagamento a<br />

menor. Assim, deverá o recorrente ser intimado para complementar aqueles no prazo de cinco<br />

dias, sob pena de deserção. Cuidado apenas com um detalhe: se não houver preparo, o recurso<br />

será imediatamente considerado deserto, já que a concessão de prazo é apenas para<br />

complementação, ou seja, quando é feito a menor.<br />

■ Regularidade de representação: prevista na Súmula 383 do TST, alterada em 2016, diz<br />

que o recurso deve ser interposto por Advogado com procuração nos autos, caso a<br />

parte não se tenha valido do jus postulandi. Assim, se a parte optou por contratar<br />

Advogado, a procuração deverá estar nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito,<br />

hipótese em que o Advogado não terá uma procuração “formal”, mas terá a sua<br />

representação comprovada pela ata de audiência, na qual constará o nome e número<br />

da <strong>OAB</strong> do Advogado. Excepcionalmente admite-se a interposição de recurso sem<br />

procuração, para evitar prescrição, decadência ou preclusão (art. 104 do CPC/2015),<br />

devendo o instrumento ser juntado em 5 dias, prorrogável por mais 5 dias. Não sendo<br />

cumprida a norma, o recurso será inadmitido ou as contrarrazões serão desentranhadas<br />

(retiradas) do processo. Por ser considerada uma alteração importante, transcreve-se a<br />

súmula em estudo:<br />

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o<br />

momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de<br />

2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo

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