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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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em recurso especial (art. 1.042, já exposto no item 7.2.7.6);<br />

(ii) tratando-se de decisão relativa a recurso repetitivo (negar seguimento, inciso I ou sobrestar,<br />

inciso III), cabe agravo interno (art. 1.021), a ser julgado perante o próprio tribunal<br />

de origem, sem que haja possibilidade – pela legislação – de se chegar ao tribunal<br />

superior.<br />

Como se percebe, é um sistema complexo, com diversas possibilidades de julgamento e<br />

variação quanto aos recursos (e, pelo Código, somente recorríveis as decisões acima indicadas).<br />

No mais, uma vez o REsp no STJ, se o ministro relator entender que o recurso especial<br />

versa sobre questão constitucional, concederá prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a<br />

repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional; cumprida a diligência, o relator<br />

remeterá o recurso ao STF que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ (NCPC,<br />

art. 1.032), ou seja, tem-se uma situação de conversão do recurso especial em recurso<br />

extraordinário (e existe também a previsão no sentido inverso.<br />

7.2.7.8. Recurso extraordinário (RE)<br />

O RE apresenta uma série de similitudes em relação ao REsp.<br />

Cabe recurso extraordinário de acórdão que violar a Constituição (CF, art. 102, III, e<br />

NCPC, art. 1.029).<br />

Há uma situação posterior à EC 45/2004 à qual se deve atentar: nos termos do art. 102, III,<br />

d, da CF, cabe RE de acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.<br />

Para o cabimento do RE, o acórdão não deve admitir outros recursos, ou seja, não cabe RE<br />

de acórdão que admita infringentes ou de decisão monocrática. Portanto, tal qual ocorre quanto<br />

ao REsp, só cabe RE quando esgotados os demais recursos.<br />

Na hipótese de o acórdão violar, ao mesmo tempo, dispositivo do NCPC e da CF, serão<br />

cabíveis, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário. Porém, cada recurso<br />

atacará matérias distintas: REsp, a violação à legislação infraconstitucional; RE, a violação à<br />

Constituição.<br />

Nesse caso de interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ; se o relator do

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