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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 3.2.2. Coisa julgada<br />

Coisa julgada é definida, no NCPC, como a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de<br />

mérito não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502).<br />

Imutabilidade e indiscutibilidade não são sinônimos, tampouco são definidos pela lei, de<br />

modo que seus conceitos são objeto de divergência doutrinária.<br />

Imutabilidade é a impossibilidade de nova análise de uma lide já antes julgada e com<br />

trânsito em julgado, o que se atinge com a extinção do segundo processo, sem mérito.<br />

Já a indiscutibilidade é a impossibilidade de se rediscutir, em 2ª demanda semelhante à<br />

primeira (não idêntica, pois aí seria imutabilidade) aquilo que foi decidido com força de coisa<br />

julgada na 1ª demanda (algo que se verifica com mais frequência em relações jurídicas<br />

continuativas ou sucessivas).<br />

Muda o NCPC os limites objetivos da coisa julgada (qual parte da decisão é coberta pela<br />

coisa julgada). Antes, apenas a questão principal. Agora, há coisa julgada também quanto à<br />

resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:<br />

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;<br />

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de<br />

revelia;<br />

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como<br />

questão principal (art. 503, § 1º).<br />

Por isso, não há, no NCPC, a previsão da ação declaratória incidental (CPC/73, art. 325).<br />

Com isso, no Novo Código, a questão prejudicial será coberta pela coisa julgada<br />

independentemente de pedido das partes, desde que observados determinados requisitos.<br />

Divide-se a coisa julgada em duas espécies:<br />

■ coisa julgada formal: é a imutabilidade da sentença, no próprio processo em que foi

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