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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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1.512). Admite-se a realização de casamento religioso com efeitos civis (arts. 1.515 e 1.516).<br />

Legalmente, possuem capacidade para o casamento homens e mulheres em idade núbil,<br />

isto é, a partir dos 16 anos. No caso dos jovens entre 16 e 18 anos, será necessária autorização<br />

dos responsáveis legais (art. 1.517). Tal autorização é revogável até a celebração do casamento<br />

(art. 1.518). Não há limite etário máximo para a capacidade núbil, mas apenas limitação ao<br />

regime de separação de bens a partir dos 70 anos (art. 1.641, II). Excepcionalmente, admite-se a<br />

suplementação de idade, com o casamento dos menores de 16 anos, mediante decisão judicial,<br />

em caso de gravidez de um dos nubentes (art. 1.520). Admite-se também o suprimento do<br />

consentimento de um ou ambos os representantes, em caso de recusa injustificada, igualmente<br />

por decisão judicial (arts. 1.517 e 1.519).<br />

■ 36.1.1. Causas suspensivas e impeditivas do casamento<br />

A lei elenca causas impeditivas e suspensivas do casamento. Há impedimento da realização<br />

de casamentos nas hipóteses do art. 1.521, entre: I – ascendentes e descendentes, seja o<br />

parentesco natural ou civil; II – afins – parentes do cônjuge ou companheiro – em linha reta; III –<br />

adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV –<br />

irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive – tios e<br />

sobrinhos; 1 V – adotado e filho do adotante (irmãos); VI – pessoas casadas – proteção da família<br />

monogâmica; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de<br />

homicídio contra o seu consorte, independentemente de conluio. O casamento nestas hipóteses<br />

será nulo, diante da verificação de dirimentes absolutos, que não se podem suprir.<br />

Suspende-se a realização do casamento, nas hipóteses do art. 1.523, enquanto verificadas: I<br />

– o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do<br />

casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo<br />

ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade<br />

conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos<br />

bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou<br />

sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não<br />

estiverem saldadas as respectivas contas. As causas dos incisos I e III visam evitar confusão

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